"A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto". (Pub. no DJ dos dias 01, 03 e 05.10.99).
Referência:
Art. 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003153-4.
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa.
Julgado em 06.11.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Maus tratos - Art. 136 do Código Penal - Crime praticado pelo pai contra filhos - Tipificação na legislação penal - Incompetência das Vara da Infância e Juventude - Conhecimento do conflito - Competência do Juízo criminal.
- No âmbito dos fatos delituosos, a competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital limita-se aos atos infracionais, praticados por adolescentes, e àqueles crimes definidos nos arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor do art. 43, III, alíneas "a" e "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE).
- Se o Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, julgasse todos os crimes praticados contra menor, estaria desvirtuada a função a que se empresta esse Juízo, razão por que é de se conhecer do conflito negativo para declarar a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital como competente para julgar o feito.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003239-5.
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga.
Julgado em 25.11.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: ABANDONO - Crianças - Desídia dos pais - Inexistência de crime, à luz do CP - Processo distribuído para a 6ª Vara Criminal - Declínio de competência - Redistribuição para a 2ª Vara da Infância e Juventude - Conflito Negativo de Competência - Sustentação do posicionamento pela autoridade suscitada - Conhecimento - Remessa dos autos à 2ª Vara da Infância e da Juventude.
- É competente o Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude para conhecer e julgar, tão-somente, os crimes elencados, em "numerus-clausus", dos arts. 228 a 244 do ECA, além das infrações administrativas e atos infracionais ali descritos.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003894-6.
Relator: O Exmº. Des. Wilson Pessoa da Cunha.
Julgado em 02.12.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Crime tipificado no Código Penal.
- Na comarca metropolitana a competência para processar e julgar os crimes tipificados no Código Penal é o Juiz Criminal.
* * *
Conflito Negativo de Competência Cível nº. 97.003574-2.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Julgado em 09.12.97.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DELITO - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE MENORES.
- Somente os crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são da competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Outros delitos, praticados contra menor, devem ser apurados na Vara Criminal competente.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.004064-9.
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
Julgado em 18.12.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Atentado violento ao pudor praticado contra criança - Incompetência da Vara da Infância e da Juventude - Matéria concernente ao juízo suscitado.
- De acordo com a melhor hermenêutica do art. 43, II, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado - LOJE - a competência da Vara da Infância e Juventude limita-se aos crimes previstos nos artigos 228 a 244., do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº. 97.003841-5.
Relator: O Exmº. Des. Otacílio Cordeiro da Silva.
Julgado em 19.02.98.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Infringência aos arts. 288 e 230 do CP - Crimes, em tese, cometidos contra menores - Delitos que não estão capitulados no ECA - Competência da Justiça Comum.
- Somente os delitos previstos no ECA são da competência da Justiça da Infância e Juventude - Os demais, são das justiças especial e comum, conforme o caso.
Precisa estar logado para fazer comentários.